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Considerando que a Lei nº 94/1979 foi editada antes da Constituição da República de 1988, alguns dos provimentos nela determinados não são compatíveis com a nova ordem constitucional, notadamente diante da orientação consolidada por meio da Súmula Vinculante nº 43, que estabelece que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Assim, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal são inconstitucionais os provimentos de: 

Caio, agente público municipal, divulgou, sem autorização, informações pessoais de terceiros, causando-lhes danos, motivo pelo qual os prejudicados pretendem ajuizar demandas buscando responsabilização.  

Considerando-se os dispositivos vigentes na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto Rio nº 44.745/2018, é correto afirmar que: 

Ao estudar as normas municipais constantes do edital para o concurso público da Controladoria do Município do Rio de Janeiro (CGM), João se deparou com o Decreto Rio nº 50.523/2022 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção de Dados e detalha a sua competência e sua composição.  

Em razão disso, João passou a aprofundar os seus estudos não só sobre o mencionado Decreto, mas também acerca da organização da Administração Pública, bem como da orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, sendo correto afirmar que o mencionado Conselho: 

Com vistas a iniciar a adequação da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (PCRJ) a uma cultura de proteção de dados nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), foi editado o Decreto nº 49.558/2021, que estabeleceu o Programa de Proteção de Dados, constituído por frentes de atuação divididas em diversos eixos, dentre os quais pode ser apontado: 

XX, vereador na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de serem apresentados projetos de decreto legislativo, observados os balizamentos estabelecidos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e os requisitos regimentais, que tenham por objeto: 

(1) propor ao Plenário a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;  

(2) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos vereadores;  

(3) aprovação dos nomes dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município; e  

(4) convocação do prefeito para prestar informações sobre matérias de sua competência.

A assessoria informou, corretamente, em relação aos possíveis objetos dos projetos de decreto legislativo, previstos em 1, 2, 3 e 4, que: 

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