João, Auditor Fiscal da Receita Estadual, acaba de assumir a chefia de determinado departamento da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
João vem desenhando um planejamento estratégico visando à maior eficiência de seu setor, com escopo de concentrar seus esforços nas matérias de maior relevância institucional, inclusive com eventual delegação ou avocação de competência administrativa para determinados atos.
Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 14.184/2002 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, João deverá observar que
Relativamente aos temas obrigação tributária, fato gerador e lançamento o nosso Ordenamento Jurídico prescreve:
I. Além de outras atribuições, cabe à Lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributo e de suas espécies, bem como, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.
I I . A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em consideração a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.
I I I . Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
IV. Se a lei não fixar prazo para homologação do lançamento, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sendo que, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Está correto o que se afirma APENAS em
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecida a seguinte regra:
Conforme a Lei Estadual n.º 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no estado da Bahia, é delegável
Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Conforme a Lei Estadual n.º 12.209/2011, o agente público pode delegar
De acordo com o que prescreve a Lei Estadual nº 12.209/2011, dos vários processos administrativos especiais, aquele destinado a suprir falta ou insuficiência de documento e produzir prova de fato de interesse do postulante, perante órgãos e entidades da Administração, denomina-se processo de
A Lei Estadual nº 12.209/2011 dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia.
De acordo com o citado diploma normativo: