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Folha de respostas:

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A fase de construção de uma rodovia gera impactos que comumente são objetos de medidas mitigadoras e cuja implementação deve ser fiscalizada.

Associe as medidas mitigadoras numeradas ao tipo de serviço correspondente.

1. Executar alargamento de aterros.
2. Executar alargamento de cortes.
3. Controle da velocidade dos equipamentos em trechos com movimento de público.
4. Recuperar as áreas utilizadas nas instalações provisórias para seu uso original (pastagens, mata etc.).
5. Execução manual em uma faixa que acompanhe as demarcações implantadas dos offsets.

( ) Terraplenagem
( ) Excesso de desmatamento
( ) Excesso de bota-fora
( ) Necessidade de Empréstimo
( ) Instalação do canteiro de obra

Assinale a opção que indica a associação correta, na ordem apresentada.

Impacto Ambiental Significativo (IAS) pode ser definido como qualquer alteração significativa nas propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, provocada por ações humanas.
Com relação ao IAS, analise as afirmativas a seguir.

I. Os impactos podem ser positivos ou negativos;
II. O surgimento de um processo de assoreamento em decorrência de uma obra de terraplenagem é considerado um IAS direto;
III. Uma ocorrência que afeta um componente ou recurso ambiental de importância coletiva ou nacional é caracterizado como IAS estratégico.

Está correto o que se afirma em:

Sobre o monitoramento ambiental da fauna, assinale a alternativa incorreta.

Sobre o monitoramento de áreas em recuperação, assinale a alternativa incorreta.

Sobre a avaliação do impacto ambiental,
assinale a alternativa incorreta.

Em projetos de engenharia, os quais são passíveis de avaliação por um Engenheiro Ambiental, torna-se importante a avaliação do seu risco ambiental, o qual está relacionado

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade parcial do §1.º, do art. 36, da Lei n.º 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, na expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, por entender que o valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
 
Em relação ao cálculo da compensação ambiental (CA), definida pela fórmula CA = VR × GI, em que VR = valor de referência e GI = grau de impacto, em VR deverão estar incluídos os investimentos referentes a projetos e programas exigidos no licenciamento ambiental para mitigação de impactos negativos.

Acerca de licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambiental, julgue o item que se segue.

Para a finalidade de licenciamento ambiental, a Resolução CONAMA n.º 1/1986 estabelece que o estudo de impacto ambiental (EIA) deverá conter o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto avaliado, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, de modo a caracterizar a situação ambiental da área antes da implantação do projeto.

Acerca dos procedimentos de licenciamento ambiental e das normas que regem o estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), julgue o item seguinte.

No caso de o EIA/RIMA apontar impacto ambiental negativo irreversível em cavidade natural subterrânea, com grau de relevância médio, o órgão ambiental licenciador definirá as medidas que o empreendedor deverá adotar no sentido de contribuir especialmente para a conservação das demais cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.

Acerca de desenvolvimento sustentável e gestão ambiental, julgue o item subsecutivo.

As normas da série ISO 14000, juntamente com outras normas ambientais, como a ISO 19011 — voltada para a auditoria de sistemas de gestão de qualidade e meio ambiente — e a ISO 26000 — dedicada à responsabilidade ambiental —, complementam o grupo de normas que se referem ao sistema de gestão ambiental.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade parcial do §1.º, do art. 36, da Lei n.º 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, na expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, por entender que o valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
 
Na aplicação dos recursos de compensação ambiental nas unidades de conservação a serem criadas ou existentes, as pesquisas sobre manejo e área de amortecimento constituem prioridade em relação às medidas de regularização fundiária e de demarcação de terras.

Acerca dos procedimentos de licenciamento ambiental e das normas que regem o estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), julgue o item seguinte.

Se o procedimento de licenciamento for baseado em EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador obriga-se a realizar audiência pública em todos os municípios diretamente afetados pelo empreendimento.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade parcial do §1.º, do art. 36, da Lei n.º 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, na expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, por entender que o valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
 
O montante a ser pago a título de compensação ambiental é definido pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto do empreendimento causador de significativa degradação, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e após ouvido o empreendedor.

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