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Em projetos de engenharia, os quais são passíveis de avaliação por um Engenheiro Ambiental, torna-se importante a avaliação do seu risco ambiental, o qual está relacionado

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade parcial do §1.º, do art. 36, da Lei n.º 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, na expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, por entender que o valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
 
Em relação ao cálculo da compensação ambiental (CA), definida pela fórmula CA = VR × GI, em que VR = valor de referência e GI = grau de impacto, em VR deverão estar incluídos os investimentos referentes a projetos e programas exigidos no licenciamento ambiental para mitigação de impactos negativos.

Acerca de licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambiental, julgue o item que se segue.

Para a finalidade de licenciamento ambiental, a Resolução CONAMA n.º 1/1986 estabelece que o estudo de impacto ambiental (EIA) deverá conter o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto avaliado, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, de modo a caracterizar a situação ambiental da área antes da implantação do projeto.

Acerca dos procedimentos de licenciamento ambiental e das normas que regem o estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), julgue o item seguinte.

No caso de o EIA/RIMA apontar impacto ambiental negativo irreversível em cavidade natural subterrânea, com grau de relevância médio, o órgão ambiental licenciador definirá as medidas que o empreendedor deverá adotar no sentido de contribuir especialmente para a conservação das demais cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.

Acerca de desenvolvimento sustentável e gestão ambiental, julgue o item subsecutivo.

As normas da série ISO 14000, juntamente com outras normas ambientais, como a ISO 19011 — voltada para a auditoria de sistemas de gestão de qualidade e meio ambiente — e a ISO 26000 — dedicada à responsabilidade ambiental —, complementam o grupo de normas que se referem ao sistema de gestão ambiental.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade parcial do §1.º, do art. 36, da Lei n.º 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, na expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, por entender que o valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
 
Na aplicação dos recursos de compensação ambiental nas unidades de conservação a serem criadas ou existentes, as pesquisas sobre manejo e área de amortecimento constituem prioridade em relação às medidas de regularização fundiária e de demarcação de terras.

Acerca dos procedimentos de licenciamento ambiental e das normas que regem o estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), julgue o item seguinte.

Se o procedimento de licenciamento for baseado em EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador obriga-se a realizar audiência pública em todos os municípios diretamente afetados pelo empreendimento.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade parcial do §1.º, do art. 36, da Lei n.º 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, na expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, por entender que o valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
 
O montante a ser pago a título de compensação ambiental é definido pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto do empreendimento causador de significativa degradação, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e após ouvido o empreendedor.

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