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Considerando as restrições impostas pelos órgãos auditores de serviços de engenharia ao emprego da contratação de serviços, onde exige-se alteração do escopo do contrato sempre que houver mudança física na execução dos serviços ou das próprias condições estipuladas nos editais de licitações públicas, geralmente inadequadas, bem como, as características de grande parte das obras do País, quase sempre iniciadas com projetos incompletos ou que sofrem alteração do escopo dos serviços durante a vigência do contrato, a maneira mais justa para as partes, na contratação de obras públicas, é que este contrato seja regido por

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