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Modalidade punitiva que se caracteriza pelo afastamento compulsório do agente faltoso por até 90 (noventa) dias, ocasionando a perda da sua remuneração ou do seu subsídio correspondente. Se dirige à reincidência das faltas punidas com advertência e às faltas de maior intensidade por desrespeito a deveres e proibições reveladoras de desvio de comportamento grave que, todavia, não implicam demissão.

Nesse sentido, o texto refere-se à penalidade de

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