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Considerando as normas constantes da Lei nº 14.133/2021, com relação à contratação de serviços com alocação de mão de obra, é correto afirmar que
não poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade.
nos contratos relativos aos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, não é cabível a repactuação para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
é vedada a inclusão no edital e no contrato da exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, nas hipóteses de contratação de serviços contínuos com regime de edicação exclusiva de mão de obra.
o edital para tal contratação, entre outros aspectos, poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do respectivo objeto seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.
o contratado não pode ser compelido a apresentar comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, ainda que o contrato tenha por objeto serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
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