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Bárbara, servidora pública estável, após o preenchimento dos respectivos requisitos, pleiteou a sua aposentadoria junto ao órgão de origem, obtendo o deferimento do benefício, que começou então a ser pago, sendo certo que a concessão de tal aposentadoria foi submetida à apreciação para fins de registro perante o respectivo Tribunal de Contas, no exercício da atribuição prevista no Art. 71, III, da CRFB/88. 
Diante da aludida situação hipotética, considerando que não há vícios no deferimento do pedido realizado por Bárbara e que o aludido registro ainda está pendente de apreciação pela Corte de Contas, à luz dos requisitos de formalização dos atos administrativos, notadamente os planos da perfeição, validade e eficácia, diante da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a aludida aposentadoria está

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