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Segundo Hely Lopes Meirelles, um dos mais influentes estudiosos do Direito Administrativo no Brasil, o ato administrativo é definido como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 145).

Neste sentido, escolha, dentre as alternativas a seguir, a que caracteriza CORRETAMENTE o ato administrativo:

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