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Suponha que determinado servidor público esteja sendo acusado da prática de ato de improbidade por conduta que causou prejuízo à Administração, perpetrada já sob o regime da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992. A conduta em questão
será considerada ato de improbidade, desde que presentes os elementos de tipificação como crime contra a AdministraçãoPública, dada a comunicabilidade de instâncias.
caracterizará ato de improbidade, se for de natureza comissiva, dolosa ou culposa, não mais sendo admitida a capitulaçãode condutas omissivas como ato de improbidade.
não será suficiente para configurar ato de improbidade, ainda que dolosa, sendo necessária a comprovação de enriquecimentoilícito do agente.
depende da prévia condenação do agente público em processo administrativo disciplinar para, a partir da delimitação desua culpabilidade, ser enquadrada como ato de improbidade.
somente poderá ser capitulada como ato de improbidade se presente o elemento subjetivo dolo, não sendo assim capituladascondutas meramente culposas.
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