O artigo 14º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica que, nos 3 (três) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido
condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de
trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.