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Art. 71. A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo, e 
dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei. CF/1967 (texto não vigente

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. CF/88 (texto vigente) 

Considerando as competências do Controle Externo consoante disposto na Constituição Federal de 1988, em relação ao ordenamento anterior, destaca-se a capacidade de os Tribunais de Contas realizarem 

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