Percebida como excessivamente abrangente, a descrição da conduta ímproba delineada ao art. 11 da Lei no 8.429/1992 foi mais bem pormenorizada com a edição da Lei no 14.230/2021.
Com o advento de tal reforma da Lei de Improbidade, para caracterização do ato de que trata o art. 11, passou-se a exigir