A doutrina conceitua Ação Penal como o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. A legislação, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que há espécies de ação penal, como a ação penal pública e a ação penal privada. Acerca da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, é incorreto afirmar que