O art.9° da Lei Ordinária n. 8.972/2020 e suas alterações determina que os regulamentos serão editados por decreto ou ato normativo específico de cada órgão ou entidade, dentro das suas atribuições, observadas as seguintes regras:
nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
nenhum regulamento será editado sem exposição de motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;
a regulamentação por outros atos normativos, quando houver previsão legal para a sua edição, dependerá de análise das unidades jurídicas e encaminhamento para a Procuradoria- Geral do Estado, quando couber.