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A Responsabilidade do Estado evoluiu da inicial irresponsabilidade estatal (the king can do no wrong) para a atual responsabilidade objetiva do Estado. De acordo com nossa legislação, doutrina e jurisprudência dominantes, sobre a Responsabilidade do Estado, no que tange às excludentes de responsabilidade da Teoria do Risco Administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. Há culpa exclusiva da vítima quando o dano é consequência da intenção do próprio prejudicado, como o caso de pessoa que se joga na frente de uma viatura policial, trafegando dentro da velocidade regular da via, que vem a matá-la.

II. Aplica-se a teoria do risco integral, quando um evento involuntário, imprevisível e incontrolável, estranho à vontade das partes, como chuva de granizo, causa prejuízo ao particular, que não poderá demandá-lo do Estado.

III. Há culpa de terceiro quando o dano sofrido pela vítima puder ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, desde que o poder público não tenha culpa na ocorrência do evento danoso.

IV. Se a culpa da vítima é concorrente com a do Estado, não estamos diante de excludente e, sim, de atenuante de responsabilidade.

Está correto o que se afirma apenas em

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