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Como regra geral, no que se refere ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Pará, é assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.

Nesse contexto, nos termos da Lei Estadual n. 5.530/1989 e do Decreto Estadual n. 4.676/2006, pode-se afirmar que somente dará direito a crédito

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