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Conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 58, de 01 de agosto de 2006 e alterações, a qual estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará:
É direito do contribuinte apresentar os documentos solicitados pelas autoridades competentes no prazo de sete dias úteis, contados da data da ciência do contribuinte, no caso de fiscalização em profundidade.
É direito da autoridade administrativa se fazer acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido embaraço ou desacato.
Fica instituído Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON –, órgão de composição paritária, integrado por quatro representantes da Secretaria Executiva do Estado e da Fazenda – SEFA, dois de entidades empresariais e dois de classe, e respectivos suplentes, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta lei.
É vedado à fiscalização lacrar os depósitos em que estejam livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, na hipótese de recusa da exibição por parte do contribuinte.
O Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON – é formado por quatro representantes da Secretaria Executiva do Estado e da Fazenda – SEFA – e quatro de classe, e respectivos suplentes, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta lei.
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