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Acerca da improbidade administrativa, seu tratamento juriprudencial e legal introduzido pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, é correto afirmar o seguinte:
Estão sujeitos às sanções os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidades públicas, excetuando-se o de entidades privadas, mesmo que recebam benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos.
Os atos que constituem improbidades são as condutas configuradas como dolosas com fim ilícito no exercício da função ou desempenho de competências públicas.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos culposos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sob pena de improbidade administrativa.
Prescrevem em 30 (trinta) anos as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
O particular, pessoa física ou jurídica, que celebra termo de cooperação com a administração pública, com transferência de recursos de origem pública, não se sujeita às sanções previstas nesta Lei.
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