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Nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida em que o réu estiver solto, sua presença em plenário é:
obrigatória, sob pena de redesignação do ato para o primeiro dia desimpedido;
facultativa, não devendo o julgamento ser adiado pelo seu não comparecimento;
obrigatória, sob pena de redesignação do ato para a primeira oportunidade, dentro de dez dias;
facultativa, devendo o juiz consultar o interesse do réu em comparecer;
obrigatória, sob pena de condução coercitiva, caso não seja apresentada justificativa.
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