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I - O Estatuto da Criança e do Adolescente, quando trata do Ministério Público, dá-lhe poderes para instaurar procedimentos administrativos e para instruí-los, até o poder de requisitar condução coercitiva daqueles que regularmente intimados não comparecerem para prestar depoimentos ou esclarecimentos.



II - A professora que submete uma criança a constrangimento, em tese, pratica o crime previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.



III - Compete à Justiça da Infância e Juventude a apuração dos atos infracionais e os pedidos de adoção e seus incidentes, inclusive de maiores de 18 anos, desde que a convivência tenha iniciado antes do adotando ter completado a maioridade.



IV - No Estatuto da Criança e do Adolescente, a intimação do Ministério Público para atos processuais, sempre que possível deverá ser feita pessoalmente.



V. Quanto à adoção, o consentimento dado por escrito, só terá validade se ratificado em audiência, sendo retratável até a publicação da sentença.

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