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Uma lei estadual, publicada em julho de 2020, estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2021, empresas do ramo de ourivesaria estariam autorizadas a impedir ou a proibir que os agentes da fiscalização estadual examinassem mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis referentes a essas empresas. No tocante às empresas dos demais ramos de atividade, a referida lei limitou esse exame a apenas três itens de mercadoria, por exercício.

Com base nas regras do Código Tributário Nacional, as disposições contidas nessa lei

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