O Código Penal conta com dispositivo cuja finalidade é coibir a violência doméstica, entendida esta como a prática do delito de lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Art. 129, § 9º, do Código Penal).
Sobre essa norma, é correto afirmar que: