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Vide a seguinte norma, extraída do Decreto-lei no 200/1967, que ainda hoje baliza vários dos institutos da Administração Pública brasileira:

“Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente LL I .

§ 1o A LL

II será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões”.

Preenchem correta e respectivamente as lacunas I e II do texto acima:

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