
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item com fundamento na Lei n.o 11.107/2005.
Por força do princípio constitucional de independência e de ausência de hierarquia entre entes federativos, o consórcio público não admite que seu protocolo de intenções preveja discrepância no número de votos de que cada ente dispõe na assembleia geral.