Em garantia da execução, pelo valor da dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização monetária, oferecer fiança bancária ou seguro‐garantia, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Consoante a Lei n.º 6.830/1980, assinale a alternativa que apresenta a ordem sequencial à qual a penhora ou o arresto de bens obedecerá.