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Em  garantia  da  execução,  pelo  valor  da  dívida,  com  juros, multa  de  mora  e  encargos  indicados  na  certidão  de  dívida ativa,  o  executado  poderá  efetuar  depósito  em  dinheiro,  à ordem  do  juízo,  em estabelecimento  oficial  de  crédito  que assegure atualização monetária, oferecer fiança bancária ou seguro‐garantia,  nomear  bens  à  penhora  ou  indicar  à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Consoante a Lei n.º 6.830/1980, assinale a alternativa que  apresenta  a  ordem  sequencial  à  qual  a  penhora  ou  o arresto de bens obedecerá. 

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