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De acordo com a Lei nº 4.886/65, compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:

I- Advertência, sempre sem publicidade;

II- Multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País;

III- Suspensão do exercício profissional, até um 5 (cinco) anos;

IV- Cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.

Dos itens acima:

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