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“Chega um momento em que o litígio é resolvido definitivamente, sem possibilidade de ser novamente proposto à consideração de qualquer juiz e a decisão se torna imutável. Desde então deve-se dizer que a coisa está julgada (res iudicata est)”. (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 447).
Em relação aos efeitos da coisa julgada penal, é correto afirmar que:

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