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Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no Processo Penal, contam-se os prazos:
Da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Da data da juntada da carta precatória ou de ordem.
A partir de cinco dias da data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
A partir de cinco dias da data de juntada aos autos da carta precatória ou de ordem.
A partir de oito dias da data de juntada aos autos da carta precatória ou de ordem.
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