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Considere as duas situações a seguir.

I. O reeducando “S.W.A”, reincidente, foi sentenciado a uma pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de um crime comum. Por erro, a guia de execução provisória não foi expedida quando da sentença, que determinou a manutenção da custódia cautelar, que já perdurava desde o flagrante. O trânsito em julgado do acórdão (que apreciou o recurso defensivo, confirmou a sentença condenatória e determinou a expedição da guia de execução) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime aberto, caso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo, conforme determina a Resolução 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Distribuída a guia de execução definitiva ao juízo das execuções penais, o reeducando “S.W.A.” pleiteou a progressão do regime fechado, diretamente ao regime aberto sustentando que tempo total de pena cumprida já era mais do que suficiente para que já estivesse cumprindo pena no regime mais brando.

II. O reeducando “F.B.W.”, condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, após progressão ao regime semiaberto, e posterior progressão ao regime aberto, veio a ser preso em flagrante pela prática de novo crime, tendo sido colocado em liberdade após a audiência de custódia. O fato foi comunicado ao juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) que, após incidente instaurado para apuração da falta disciplinar, reconheceu o fato como falta grave e determinou a regressão do reeducando “F.B.W.” do regime aberto, diretamente ao regime fechado.

Sobre a progressão e a regressão de regime ‘por saltos’ em relação às situações descritas, é correto afirmar:

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