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Segundo a Lei N.º 4.451, de 25 de janeiro de 2016, compete ao Município disciplinar os assuntos que dizem respeito a jornadas, horários e regimes de trabalho do servidor, no qual estabelece que:

  1. O Plano de Classificação de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Arapongas – PCCR determinará a jornada semanal de trabalho, respeitadas as atribuições pertinentes a cada cargo, a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e os limites mínimo e máximo de, respectivamente, 6 (seis) horas diárias, com intervalo de, pelo menos, 15 (quinze) minutos e de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de, pelo menos, 1 (uma) hora, a critério do titular de cada pasta.
  2. O sábado e o domingo não são considerados como descanso semanal remunerado.
  3. Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Arapongas, exceto para aqueles que, por sua natureza especial, executem atividades imprescindíveis à comunidade, em caráter essencial.
  4. O pagamento de hora extraordinária é compatível com o exercício de cargo em comissão e de função de confiança.
  5. O disposto neste artigo se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Estão CORRETOS:

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