O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Devendo o produto da sua remuneração atender
à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios.
à assistência à família.
a pequenas despesas pessoais.
ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.