O ônus da prova pode ser atribuído de modo diverso pelo juízo, desde que o faça por decisão fundamentada, e que as peculiaridades da causa reflitam em impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo a que se incumbiu a parte, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Não é permitido ao juízo proceder à inquirição de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, sob pena de violação aos direitos do consumidor.
O perito pode ser substituído apenas se lhe faltar conhecimento técnico ou científico.
Mesmo em razão de enfermidade, a testemunha que estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, será inquirida na sede do juízo.