Segundo a doutrina penal, os crimes materiais caracterizam-se pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para
a sua consumação. Em posição contrária, encontram-se os crimes formais e os crimes de mera conduta, para os quais não é relevante o atingimento do resultado
para a caracterização da consumação do crime. Com relação aos crimes contra a ordem tributária, com base em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,
é correto afirmar que apenas pode ser considerada penalmente típica após o lançamento definitivo do tributo a conduta de