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A obrigatoriedade da realização de licitações públicas encontra seu imperativo normativo no inciso XXI do art. 37 da CRFB de 1988. Com efeito, a obrigação de licitar abrange todos os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, o que foi objeto de expressa menção pelo art. 117 da Lei no 8.666/1993. Sobre quem está obrigado a licitar, analise a relação abaixo:

I. Órgãos da administração pública direta;
II. Administração pública indireta;
III. autarquias (incluindo as agências reguladoras e executivas);
IV. Conselhos profissionais (autarquias especiais);
V. Fundações públicas;
VI. Empresas públicas;
VII. Sociedades de economia mista;
VIII. Sindicatos Patronais;
IX. Entidades do sistema “S”, por meio de regulamentos próprios, observados os princípios da Administração Pública;
X. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP, Lei no 9.790/1999);
XI. Organizações sociais (OS, Lei no 9.637/1998).

Assinale

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