Na Política Nacional de Assistência Social, a participação popular foi efetivada com a Lei Orgânica da Assistência Social em seu Art. 5º, inciso II, ao lado de duas diretrizes: a descentralização político-administrativa para Estados, Distrito Federal e Municípios, com o comando único em cada esfera de governo e a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
No que tange à participação popular, tem-se esse exercício expresso através do controle social, este considerado instrumento de efetivação pública no processo de gestão político administrativa-financeira e técnico-operativa, com caráter democrático e descentralizado.
Dentro dessa lógica, o controle do Estado é exercido