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Durante permanência em ponto de ônibus, próximo a um Shopping Center, enquanto aguardava a chegada de transporte coletivo para o seu destino, a Srª Palmeira observou que uma idosa sinalizara para vários condutores de transporte coletivo, que passaram pelo local, sem que nenhum deles tivesse aberto a porta para apanhá-la. Considerando ser o fato uma discriminação pelo impedimento ao acesso da idosa ao meio de transporte, a Sra Palmeira, quando da ocorrência seguinte, anotou dados da empresa de ônibus, horário, local, bem como dirigiu-se à idosa para orientar a denúncia e obter dados de sua identificação para futuro registro de queixa.

Conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, a pena cabível por discriminação a pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso aos meios de transporte ou a qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, é de

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