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O Código Tributário Nacional, no Título II do Livro Primeiro, trata da competência tributária. De acordo com estas regras,
a competência para legislar sobre o ITR será dos Municípios, sempre que estes optarem por fiscalizar e cobrar este imposto, como estabelecido no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, desde que, com isso, não ocorra redução do valor do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
o não exercício da competência tributária dos Municípios para instituir o ITBI não defere à União, nem aos Estados em que eles estão localizados, a competência para instituir o referido imposto.
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