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A Lei distrital nº 4.567/2011, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Dentre os processos de jurisdição voluntária, encontra-se o processo de consulta. De acordo com a referida Lei,

I. não será admitida consulta em relação à qual o consulente deixe de declarar que a matéria objeto de consulta não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente.

II. a decisão em processo de consulta compete, em segunda instância, preferencialmente, ao Presidente do TARF e, na sua impossibilidade, que deverá ser justificada, ao seu Vice-Presidente.

III. da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, contados de sua publicação, sendo de 30 dias o referido prazo, quando se tratar de recurso contra decisão que declarou a consulta inadmissível ou ineficaz.

IV. o sujeito passivo, pessoa natural, não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a data do trânsito em julgado da decisão em processo de consulta eficaz.

Está correto o que se afirma APENAS em

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