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Desapropriação por interesse social é aquela que mais se coaduna com a função social da propriedade, na medida em que o Poder Público entra em cena com o escopo de dirimir as desigualdades sociais. Desta forma, Considera-se interesse social, EXCETO:
O aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico.
A criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência.
A manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias.
As terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas.
A proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
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