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Com relação ao pagamento preferencial dos precatórios previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, considerando-se as Resoluções do CNJ nº 115, nº 123 e nº 145, é correto afirmar:
por se tratar de direito personalíssimo, depende de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, e importará em ordem de pagamento imediato dos valores devidos.
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