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Leia o texto abaixo que trata da Educação Especial na Lei 9.596/1996 – LDB:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

A lei, neste artigo, em seu § 3º, prevê que a oferta da educação especial:

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