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De acordo com a Lei no 8.666/1993, quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
não é admitido, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, sendo necessária a comprovação individual.
é desnecessária a indicação da empresa responsável pelo consórcio uma vez que todos devem atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital.
há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
não há impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio, sendo vedado apenas a participação de forma isolada.
a indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital, deverá ocorrer no prazo preclusivo de 48 horas após a divulgação do consórcio licitante vencedor.
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