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Sobre o regime disciplinar aplicável a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade, há previsão expressa nas Regras Mínimas da ONU para Proteção de Jovens Privados de Liberdade e/ou na Lei nº 12.594/12 de que
nenhum adolescente deve ter a seu cargo funções disciplinares, exceto no que se refere à supervisão de atividades sociais, educativas ou desportivas específicas ou em programas de autogestão.
a apuração da falta disciplinar grave e a aplicação das respectivas sanções devem estar a cargo da autoridade judicial responsável pela fiscalização, supervisão e controle do estabelecimento de privação de liberdade.
não será permitida a aplicação de sanções coletivas, exceto em casos de motim generalizado nos quais não seja possível individualizar a conduta de cada adolescente envolvido.
pode ser dispensada a instauração formal de processo disciplinar para apuração de faltas leves cuja pena máxima prevista seja a advertência verbal.
a suspensão das atividades de escolarização e profissionalização resultantes da aplicação de sanção disciplinar não podem ultrapassar o prazo máximo de 15 dias, exceto em casos de manifesta periculosidade atestada por laudo criminológico.
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