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Pedra, diagnosticado com doença crônica ocular, teve como prescrição médica, medicamento que não estava incluído na lista autorizada pelo SUS (Sistema Único de Saúde). No caso descrito, deverá proceder o juiz:
Poderá o Estado arcar com o medicamento se houver comprovação de laudo médico da necessidade do mesmo, pois não há outro medicamento fornecido pelo SUS que irá garantir os mesmos efeitos; além do mais deve ser comprovado sua insuficiência financeira para a compra do mesmo e a existência de registro do medicamento na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
O juiz nada poderá fazer, visto que o medicamento não está incluído na lista autorizada pelo SUS, deixando assim o Estado de arcar com as despesas.
Poderá o Estado arcar com o medicamento apenas se houver comprovação de laudo médico da necessidade do mesmo para que o paciente fique curado, apesar do remédio não ser registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Poderá o Estado arcar com o medicamento apenas se houver comprovação de insuficiência financeira para a compra de mesmo.
A concessão deverá ser dada de qualquer forma e sem limitações, pois é dever do Estado garantir a saúde aos cidadãos.
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