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A Emenda Constitucional n2 95 de 2016 instituiu Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para vigorar por vinte exercícios financeiros, estabelecendo, entres outras, as seguintes regras:

I. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias do Poder Executivo, de órgãos do Poder Judiciário (STF, STJ, CNJ, Justiça Federal, Justiça Militar da União, Justiça Eleitoral, Justiça do Distrito Federal e Territórios), do Senado, da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

II. Para o exercício de 2017, cada um dos limites das despesas primárias a serem observados pelos Órgãos Federais, mencionados na EC 95/2016, equivalerá à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento).

III. Para os exercícios posteriores ao exercício de 2017, cada um dos limites das despesas primárias a serem observados pelos Órgãos Federais, mencionados na EC 95/2016, equivalerá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, sem correção ou atualização monetária.

IV. A Emenda Constitucional n2 95/2016 estabelece os limites das despesas primárias de órgãos federais, determinando a inclusão, na base de cálculo e nos referidos limites estabelecidos, dos créditos extraordinários previstos na Constituição Federal, as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições e as despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

Está correto o que se afirma APENAS em

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