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À luz do que dispõe a legislação acerca da suspensão condicional do processo, conhecida também como sursis processual, é correto afirmar:
O instituto da suspensão condicional do processo é cabível tão somente aos delitos de menor potencial ofensivo.
A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Não é possível a utilização da suspensão condicional do processo para as contravenções, haja vista que o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 faz menção unicamente a crime.
O Juiz não poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além daquelas obrigatoriamente previstas na Lei nº 9.099/1995.
É hipótese de revogação facultativa do benefício o fato de o réu ser, posteriormente, processado por outro crime.
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