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Segundo Matos (CFESS/ABEPSS, 2009), as reflexões sobre assessoria/consultoria na área do serviço social são marcadas pela imprecisão conceitual e pela ausência de referência teórica. Explicita ainda que, na lei de regulamentação profissional, o exercício da assessoria e da consultoria aparece como atribuição privativa e competência do assistente social. Na particularidade da assessoria, o autor define três frentes de trabalho, que são:

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