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O controle dos atos administrativos, quando exercido pelos Tribunais de Contas, se exterioriza por meio da edição de
decisões administrativas, com natureza de ato administrativo, nos processos de tomadas de contas, podendo servir como título executivo para as multas impostas aos responsáveis.
decisões jurisdicionais nos processos de verificações de licitações e auditorias de contratações, na medida em que devem julgar referidos atos regulares ou irregulares.
decisões de cunho administrativo, cujo conteúdo analisa os aspectos de legalidade dos atos e contratos celebrados pela Administração pública, vedada ingerência nos aspectos discricionários.
atos administrativos de natureza decisória, passíveis de revisão pelo próprio juízo emissor ou pelo Judiciário até o trânsito em julgado.
atos administrativos, quando não tiverem conteúdo condenatório e atos sancionatórios, quando impuserem sanções, inadmitida revisão, sob pena de ofensa ao princípio da Separação de Poderes, pois se trata do órgão de controle do Judiciário e do Executivo.
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