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Sabemos que não existe um consenso quando a temática é o “uso de drogas”. Por ser uma questão atravessa-da pelos valores e subjetividades das pessoas e das sociedades, essa temática é uma das mais polêmicas a depender de quem promove o debate, em quais condições e contextos e com quais públicos. Aliás, até mesmo a definição do que seja “droga”, “droga lícita” e “droga ilícita” varia de sociedade para sociedade e ao longo da história da humanidade. No Brasil, estamos vivendo um cenário de crescente criminalização dos segmentos envolvidos com a produção, comercialização e consumo abusivo de drogas definidas como ilícitas. Sob o discurso de “guerra às drogas”, o que temos acompanhado no espetáculo midiático é a transformação de segmentos da população, já vulneráveis pelo não acesso ao conjunto de direitos básicos, em criminosos por possuírem um com-portamento “desviado”, fora dos “padrões hegemônicos”, “socialmente definidos como adequados”. Nesse contexto, uma atuação balizada pelos princípios dos Direitos Humanos defenderia I. as práticas de Redução de Danos baseadas em princípios de pragmatismo e compreensão da diversidade. As ações são pragmáticas porque tratam como imprescindível a oferta de atendimento para todas as pessoas nos serviços de saúde, inclusive para aqueles que não querem ou não conseguem interromper o uso do crack, a proposta é de internação compulsória até que possam ter condições de seguir o programa de abstinência total. II. a defesa dos Direitos Humanos, nessa perspectiva, demanda a consolidação de uma cultura que conhece, reconhece, valoriza e vivencia princípios, como a solidariedade, o repúdio a qualquer tipo de violência e de preconceito, a diversidade, entre outros. Essa cultura deve orientar, fundamentar as relações e nortear as políticas de mo-do a consolidar novas compreensões e formas de convivência. III. as estratégias de Redução de Danos se caracterizam pela tolerância, pois evitam o julgamento moral sobre os comportamentos relacionados ao uso do crack e às práticas sexuais, assim como intervenções autoritárias e preconceituosas. IV. o Estado Democrático de Direito que preza os princípios dos Direitos Humanos deve substituir o indivíduo nas decisões que dizem respeito ao seu tratamento de dependência de drogas. Ao indivíduo há de ser garantida a liberdade de decidir, desde que esteja em condições para tal, e que essa decisão não resulte em perda ou um da-no a si mesmo.

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