De acordo com o Art. 17 da Lei 10.741 de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita, exceto pelo: